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Intragov VoIP I > Legislação

Decreto 42.907 de 05/03/1998

Dispõe sobre a instituição e operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet; Considerando a necessidade do estabelecimento de integração dos serviços Internet dos órgãos e entidades estaduais com o Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996; Considerando as vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas; e Considerando que providências dessa natureza também facilitarão o atendimento às demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o ambiente Internet do Governo do Estado com os seguintes objetivos:

I - atender a demanda por serviços Internet dos órgãos e entidades do Governo do Estado;
II - implantar infra-estrutura Internet pata atender o Governo do Estado;
III - sistematizar serviços, sistemas e acesso a banco de dados no ambiente Internet;
IV - viabilizar a implantação de uma rede espinha dorsal (backbone) através da interligação de intranets já existentes, procurando padronizar e disciplinar iniciativas futuras, de forma a garantir a sua integração à infra-estrutura existente;
V - promover o compartilhamento do "backbone" para estabelecer a Intranet governamental, visando a comunicação e a troca de informações entre os diversos órgãos e entidades do Governo, em todos os seus níveis;
VI - promover a otimização do uso dos recursos envolvendo a tecnologia Internet;
VII - incentivar o uso e o acesso do ambiente Internet do Governo através de programas de divulgação e treinamento;
VIII - facilitar a disponibilização de informações e serviços que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - O ambiente Internet instituído por este artigo abrangerá os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, excluindo as universidades e instituições de pesquisa do Estado, que já utilizam o ambiente Internet da Rede ANSP da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 2º- A instituição e a operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado serão efetivadas sob a coordenação e o acompanhamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelas seguintes entidades a ela vinculadas:

I - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
II - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 3º - À Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por meio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, para os fins deste decreto, cabe, em especial:

I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;
II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, acompanhando as suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;
III - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;
IV - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.

Artigo 4º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP , enquanto entidades responsáveis pela efetivação da instituição e operacionalização, em conjunto, do ambiente Internet do Governo do Estado, cabe, em especial:

I - implantar o ambiente Internet do Governo do Estado, através de um sistema de Comunicação Central, interligando a rede executiva do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996, redes remotas da administração pública estadual e outras de interesse do Governo;
II - atender as demandas e sistematizar serviços Internet no âmbito da administração pública estadual;
III - prover as ferramentas adequadas de segurança do ambiente Internet e da rede executiva do Governo;
IV - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo;
V - prover acessos e serviços Internet à rede executiva do Governo, às redes remotas de Secretarias de Estado e entidades vinculadas, da Capital e do Interior;
VI - prover acessos e serviços Internet dedicados a outras instituições e outros Poderes governamentais;
VII - implementar a Intranet do Governo do Estado através da implantação do "backbone" para o interior do Estado, dando capilaridade de acesso à informação a todas as instalações e equipamentos públicos da Administração, como escolas, delegacias, postos fiscais, hospitais e escritórios regionais;
VIII - otimizar o uso de recursos envolvendo a tecnologia Internet;
IX - promover o compartilhamento de informações e integração dos órgãos e entidades, criando um ambiente padronizado onde estarão sendo implementadas aplicações no ambiente Internet;
X - prover acesso a todos os órgãos da administração viabilizando a conexão de "links" ao ambiente Internet do Governo, além de administrar e criar endereços dos sites que estarão sob o domínio identificado como - SP.GOV.BR.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades estaduais deverão propiciar condições para auditoria e avaliação técnica da infra-estrutura de seus ambientes para incorporação à Internet do Governo, inclusive com realização de testes de vulnerabilidade.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades deverão ter seus "links" conectados ao ambiente Internet do Governo do Estado, bem como utilizar a infra-estrutura do sistema de Comunicação Central, para hospedar páginas, acessar base de dados, cadastrar endereços de correio eletrônico, transferir documentos e arquivos eletrônicos, publicar informações, aplicações e serviços.

Artigo 6º - Para os fins deste decreto entende-se por:

I - Internet: rede internacional que permite a conexão de computadores;
II - Intranet: rede particular que geralmente utiliza padrões da Internet;
III - backbone: espinha dorsal da rede de comunicação de dados;
IV - links: conexão através de linhas de comunicação de dados e de voz;
V - sites: conjunto de páginas HTML de um órgão ou entidade.

Artigo 7º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.

Artigo 8º - As despesas e investimentos necessários para implantação do ambiente Internet do Governo do Estado correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos próprios da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e de receitas oriundas da operação do sistema.

Artigo 9º - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Artigo 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação

Angelo Andrea Matarazzo
Secretário de Energia

Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação

Luiz Carlos Frayse David
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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