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Intragov VoIP I > Legislação

Decreto 62.151 de 16/08/2016

Inclui Serviços de Valor Adicionado no ambiente Internet do Governo do Estado, integra a esse ambiente o Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de coordenação e acompanhamento das ações dos órgãos e entidades estaduais em relação ao uso dos recursos de telecomunicações;
Considerando que o conjunto dos meios de geração, recepção, transmissão e comutação de sinais através dos quais se executam, de acordo com a legislação federal pertinente, os serviços de telecomunicações dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, integra o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação;
Considerando que a Rede Intragov, no âmbito do ambiente Internet do Governo do Estado, atende a totalidade das unidades da administração estadual, à exceção das universidades públicas estaduais e dos institutos do pesquisa do Estado, abrangendo todos os municípios do Estado de São Paulo;
Considerando que a comunicação de voz entre as unidades governamentais e destas com o ambiente externo ao governo é feita, essencialmente, com o uso do Serviço Telefônico Fixo Comutado; e
Considerando o potencial de redução de despesas com telecomunicações pelo Estado com a utilização de Serviços de Valor Adicionado por meio da Rede Intragov, em conjunto com o Serviço Telefônico Fixo Comutado de forma centralizada,
Decreta:

Artigo 1º - Ficam incluídos no ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998, Serviços de Valor Adicionado e integrado a esse ambiente o Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, com os seguintes objetivos:
I - viabilizar a utilização:
a) da Rede Intragov como suporte para a comunicação de voz entre os órgãos e entidades estaduais;
b) de Serviços de Valor Adicionado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, para comunicação entre usuários dos órgãos e entidades estaduais e entre estes e os usuários de serviços de telecomunicações externos ao Governo;
II - propiciar:
a) a modernização do sistema de comunicação existente nos órgãos e entidades estaduais e a disseminação de serviços avançados;
b) condições para que os órgãos e entidades estaduais reduzam dispêndios com serviços de telefonia;
III - implantar sistema de gestão de uso e dispêndio dos Serviços de Valor Adicionado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, pelos órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo devem ser disponibilizados aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado.

Artigo 2º - A inclusão, a integração e a operacionalização dos Serviços de Valor Adicionado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, no ambiente Internet do Governo do Estado serão:
I - coordenadas pela Secretaria de Governo, por meio da unidade responsável, em nível central, pelos assuntos pertinentes ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação de que tratam os Decretos nº 51.766, de 19 de abril de 2007, e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, e alterações posteriores;
II - efetivadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Artigo 3º - À Secretaria de Governo, por meio de sua unidade competente, para os fins deste decreto, cabe, em especial:
I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas para o ambiente Internet do Governo do Estado;
II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, acompanhando suas atividades pertinentes ao presente decreto e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º;
III - manifestar-se a respeito de estudos, projetos, atividades e outras matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado;
IV - promover a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto, identificando e providenciando os ajustes de rumo que se fizerem necessários.

Artigo 4º - À Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para os fins deste decreto, cabe, em especial:
I - viabilizar a prestação:
a) do Serviço de Valor Adicionado para comunicação de voz dos órgãos e entidades estaduais, por intermédio da Rede Intragov, de Sistema de Servidores Centrais de Comunicação, bem como dos sistemas de telefonia legados e em nuvem;
b) do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada, para encaminhamento de chamadas telefônicas, com sistemas de gerenciamento e tarifação, quando interligado com o ambiente Internet do Governo do Estado;
II - definir os padrões mínimos de segurança e de meios de comunicação para interligação com o ambiente Internet do Governo do Estado;
III - responsabilizar-se pela realização dos certames licitatórios para contratação da prestação dos Serviços de Valor Adicionado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, mediante a utilização da Rede Intragov e inerentes à operacionalização do ambiente Internet do Governo do Estado;
IV - executar a gestão contratual dos Serviços de Valor Adicionado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, de forma centralizada;
V - dar subsídios à unidade competente da Secretaria de Governo para a avaliação contínua e sistemática da execução deste decreto.
Parágrafo único - A PRODESP poderá, a qualquer momento, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado informações referentes aos contratos de prestação de serviços objetivando o acesso à rede pública de telefonia de forma descentralizada, que forem recepcionados pelo ambiente Internet para fins de contingência e recebimento de chamadas originadas em ambiente externo ao Governo.

Artigo 5º - Aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, visando à consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1º deste decreto, cabe, em especial:
I - aderir aos contratos de prestação dos serviços firmados pela PRODESP;
II - redimensionar, da maneira mais otimizada possível, os contratos de telefonia pública descentralizada que serão mantidos para fins de contingência e recebimento de chamadas originadas em ambiente externo ao Governo;
III - enviar à PRODESP, na fase inicial da prestação dos serviços e quando solicitado, as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste decreto;
IV - proceder à adequação:
a) da infraestrutura de tecnologia da informação e de comunicação;
b) da capacidade do acesso à Rede Intragov.
§ 1º - O prazo para adesão é de 18 (dezoito) meses a partir da data da assinatura dos contratos pela PRODESP com o vencedor do certame licitatório realizado por força do disposto no artigo 4º deste decreto, sendo que nos 6 (seis) primeiros meses, os órgãos e entidades deverão efetuar um levantamento de seus recursos instalados e os custos incidentes respectivos.
§ 2º - A contratação de prestação dos serviços por meio de outros instrumentos contratuais, diferentes daqueles firmados pela PRODESP, fica condicionada:
1. à elaboração de estudo técnico e econômico-financeiro pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado; e
2. à aprovação pelo Secretário de Governo.

Artigo 6º - O Secretário de Governo expedirá, mediante resolução, normas complementares ao disposto neste decreto.

Artigo 7º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controladas e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016
GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

José Renato Nalini
Secretário da Educação

Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação

Alberto José Macedo Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip
Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração

Laercio Benko Lopes
Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2016.

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